OAB - Seção de São Paulo - 39ª Subseção de São Bernardo do Campo

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Campanha da Adoção OAB-SBC

Adotar

A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida.

É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente.

A adoção representa também a possibilidade de ter e criar filhos para pais que não puderam ter filhos biológicos, ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender às necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho.

A adoção jurídica, por si só, não pode garantir que uma adoção amorosa entre pais e filhos se dê, o que nem mesmo a paternidade biológica garante. Mesmo assim, no processo jurídico são tomadas algumas medidas na aposta de que uma adoção mútua aconteça.

A criança adotada perde todos os vínculos jurídicos com os pais biológicos e parentes são anulados com a adoção, salvo os impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre irmãos e entre pais e filhos consangüíneos).

Cabe lembrar que o rompimento dos vínculos jurídicos não implica no rompimento com a história anterior à adoção da criança/adolescente.

Consentimento dos pais biológicos

Segundo o ECA, em princípio, a adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar e é uma decisão revogável até a publicação da sentença da adoção.
Mas o consentimento será dispensado se os pais da criança/adolescente forem desconhecidos ou tiverem desaparecido, se tiverem sido destituídos do poder familiar, ou se o adotando for órfão e não tenha sido reclamado por qualquer parente por mais de um ano.

Primeiro passo para habilitar-se à adoção de uma criança

Antes de quaisquer outros procedimentos é importante que o pretenso adotante procure o Juizado da Infância e da Juventude de sua cidade e dirija-se à Seção de Colocação em Família Substituta, e solicite uma entrevista com os técnicos para obter as informações preliminares necessárias à formalização do seu pedido de inscrição.

A idade mínima para habilitar-se como adotante

A lei estabelece 21 (vinte e um) anos como idade mínima para tornar-se adotante, entretanto, há outro requisito a ser obedecido; o adotante deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos, 16 (dezesseis) anos.
Portanto uma pessoa maior de 21 (vinte e um) anos poderá adotar qualquer criança com menos de 05 (cinco) anos.

O estado civil do adotante

A lei não faz qualquer distinção em relação ao estado civil do pretenso adotante, entretanto, na hipótese de ser casado ou manter uma relação de concubinato, a adoção deverá ser pretendida e solicitada por ambos, que necessariamente participarão juntos de todas as etapas do processo.

Importância da conduta social e familiar dos adotantes

A preocupação dos técnicos, psicólogos, assistentes sociais, promotores e juízes é com a felicidade e segurança da criança a ser adotada, portanto, os técnicos e psicólogos, fazem entrevistas, buscam informações, analisam dados e visitam as residências dos pretensos adotantes, tudo com o objetivo de fornecer ao promotor e ao juiz todas os subsídios possíveis que possam esclarecer sobre a conduta social e familiar dos futuros adotantes.

Restrições para adoção

São muito poucas as restrições e quase todas dependem da avaliação do Juiz em face do conjunto de informações prestadas pelos técnicos do juizado, mas, objetivamente, a lei dispõe que os irmãos não podem adotar os próprios irmão e os avôs não podem adotar os seus netos.
Entretanto, convém notar que embora não podendo adotar, os irmãos e avós podem obter a guarda dos seus irmãos e netos, respectivamente.
A guarda impõe ao guardião os deveres de assistência moral, material e educacional, e assegura à criança todos os direitos, inclusive os direitos previdenciários.
Já a adoção implica em alteração desta relação familiar, pois, a certidão de nascimento é substituída por outra, com uma nova relação de filiação que proporcionará ao adotado gozar de idênticos direitos que possuam os eventuais filhos biológicos do adotante.

Etapas da aprovação dos adotantes

A etapa mais longa é a da aprovação dos adotantes. Depois das entrevistas, da visita às residências dos pretensos adotantes, e depois de esclarecidas todas as dúvidas dos técnicos do Juizado, este processo segue para o Promotor que manifestará sobre a habilitação e, finalmente, o processo segue para o Juiz que, encontrando-o satisfatoriamente instruído, poderá deferir a habilitação dos adotantes.
Os pretensos adotantes, depois de aprovados pelo juiz, estarão em condições de adotar e passarão a integrar um cadastro, ou relação, de possíveis adotantes.

A ordem de preferência na adoção

Naturalmente que os procedimentos judiciais não permitem qualquer quebra da ordem de preferência, portanto, valerá para efeito de classificação na lista ou cadastro, a data de aprovação da ficha ou habilitação dos pretensos adotantes.
Entretanto convém observar que os pretensos adotantes, quando da inscrição, já informam sua preferência em relação ao futuro adotado, declinando o sexo, a cor da pele, a cor dos cabelos, a cor dos olhos, a idade etc., neste caso, por exemplo, quando a primeira criança disponível para a adoção não coincide com as características preferidas pelos adotantes inscritos em primeiro lugar, lógico, a criança será encaminhada ao segundo adotante da lista e assim sucessivamente.
Quanto maiores forem os requisitos manifestados como preferência dos adotantes em relação aos adotados, maior será o tempo para que a criança lhes seja encaminhada, e o inverso também é verdadeiro, quanto menores os requisitos dos adotantes em relação ao adotado maiores serão as chances de receberem o encaminhamento da criança mais rapidamente.

A “adoção tardia”

A expressão “adoção tardia” é usada para fazer referência à adoção de crianças maiores ou de adolescentes. Remete à idéia de uma adoção fora do tempo “adequado”, reforçando assim o preconceito de que ser adotado é prerrogativa de recém-nascidos e bebês. Essa expressão também nos remete à idéia de um atraso, e subseqüentemente a uma urgência na colocação da criança/adolescente em família substituta.
O aspecto mais pernicioso do prolongamento da espera da criança por uma família diz respeito ao período em que ela permanece em situação jurídica e familiar indefinida. Quando se decide por sua adoção, proporcionar à criança tempo e espaço para o processamento psíquico destas mudanças torna-se fundamental, pois as crianças maiores que esperam pela adoção trazem consigo histórias de vínculos e rompimentos que merecem ser cuidadosamente observados.

Desistência da adoção

Existe um período de tempo em que o juiz expede um termo de guarda antes de deferir a adoção, este período é chamado de "estágio de convivência". Neste prazo é possível desistir da adoção porque esta ainda não foi formalizada, da mesma forma poderá o Juiz, inclusive, cancelar a guarda e não deferir a adoção, mas, claro, somente em situações graves.
É importante que se tenha como certo que o Juizado trabalha com o ideal de cuidar em primeiro plano dos interesses da criança, assim, se houver qualquer fato em o Juiz entenda ser danoso para a criança, poderá ser revistas as concessões de guarda e a criança retornarem para o Juizado.
Mas, depois de formalizada a adoção, não mais poderá o adotante desistir e simplesmente devolver a criança. A adoção é um caminho sem volta, por isso exige muita reflexão e maturidade.
Pela lei a adoção é irrevogável.

Os pais biológicos podem perder seus direitos quanto aos filhos

As crianças disponíveis para adoção não são somente aquelas que foram abandonadas ou que não têm pais conhecidos. Também as crianças que vivem com seus pais biológicos, se o juiz constatar que a criança sofre risco de desenvolvimento, de saúde ou de vida, depois de um processo regular, com direito a todos os recursos possíveis, poderá retirá-la do lar paterno, promover a destituição do pátrio poder dos pais biológicos, e disponibilizá-la para a adoção.
Naturalmente que esta é uma situação menos freqüente, e que só ocorre quando a criança sofre riscos efetivos e já se esgotaram todas as medidas possíveis para sanar o problema, entretanto, é uma realidade que a lei já prevê.

Legalização da adoção

Sendo lavrada a sentença, a criança/adolescente passará a ter uma certidão de nascimento na qual os adotantes constarão como pais. O processo judicial será arquivado, e o registro original do adotado será cancelado.
Contudo, considerando-se que a história de uma criança não pode ser apagada, o juiz autoriza ao adotado, a qualquer momento que este desejar, consultar os autos que tratam de sua origem e de sua adoção.
Na sua nova certidão de nascimento a criança passará a ter o nome escolhido pelos adotantes e seu sobrenome. Uma vez que a troca de nomes é uma operação bastante delicada, os profissionais da Vara da Infância buscam ajudar nesta fase de transição.

O que é um abrigo?

O abrigo é uma instituição que recebe crianças/adolescentes desprotegidos, vítimas de maus-tratos e em estado de abandono social. O abrigo deve ser uma medida excepcional. Esgotados todos os esforços para manter a criança/adolescente na família e na comunidade, o acolhimento temporário
Adoção passo a passo.
Em abrigo é indicado até que os familiares possam recuperar sua capacidade de acolher a criança, ou até que a criança possa ser colocada em uma família substituta. No entanto, existem abrigos que funcionam como instituições definitivas e totais que dificultam a manutenção e/ou formação de novos
vínculos familiares e com a comunidade.
O ECA determina princípios e critérios que devem orientar os abrigos:

  • Preservação dos vínculos familiares ;
  • Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
  • Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
  • Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
  • Não desmembramento de grupos de irmãos;
  • Evitar, sempre que possível, a transferência das crianças/adolescentes para outros abrigos;
  • Participação na comunidade local

  • Preparação gradativa para o desligamento;
  • Preparação de pessoas da comunidade no processo educativo

Função das entrevistas

As entrevistas visam conhecer as reais motivações e expectativas dos candidatos à adoção. A preocupação da equipe técnica das varas da Infância e da Juventude, psicólogos e assistentes sociais, é de buscar, por meio de uma cuidadosa análise, se o pretendente à adoção pode vir a receber uma criança na condição de filho.
A partir disto, as entrevistas objetivam conciliar as características das crianças/adolescentes que se encontram aptas à adoção com as características das crianças pretendidas pelos adotantes; identificar possíveis dificuldades ao sucesso da adoção e fornecer orientações. Por exemplo, às vezes os candidatos à adoção não podem ou não desejam fazer uma adoção nos moldes tradicionais, porém, gostariam de ajudar crianças/adolescentes.
Nestes casos, eles serão orientados a encontrar outros caminhos, como a guarda, os sistemas de apadrinhamento e a realização de ações solidárias. Aos profissionais que trabalham com adoção cabe a responsabilidade de entregar crianças que estão sob a guarda do Estado, cuidando para que a adoção se processe dentro de padrões éticos.

O candidato reprovado

Os candidatos reprovados estão subdivididos em dois grupos: inaptos e inidôneos. Os inaptos são aqueles considerados insuficientemente preparados para a adoção. Estes poderão ser indicados para alguns serviços de acompanhamento, apoio e reflexão para candidatos à adoção e poderão ser reavaliados futuramente pela Vara. Já os inidôneos são aqueles que cometeram faltas ou delitos graves restrições quanto à criança/adolescente que se disponha a adotar.

De todo modo, depois de uma apreciação favorável da criança indicada pelos profissionais da Vara, o pretendente poderá encontrar-se com ela na própria Vara ou no abrigo, no hospital, conforme a decisão do juiz. Após este momento, o processo varia, respeitando-se as condições da criança. Recomenda-se uma aproximação gradativa, tendo em vista que a adoção é um processo mútuo, que exige tanto uma despedida dos vínculos estabelecidos até então, quanto um tempo de construção de novas relações.

Segundo o ECA, se a criança tiver menos de um ano de idade ou se já estiver na companhia do adotante com vinculação afetiva suficientemente constituída, este estágio será dispensado. No caso de adoção internacional,
este estágio deverá ser cumprido em território nacional e será de, no mínimo, 15 dias para crianças de até 2 anos de idade e de, no mínimo, 30 dias para crianças acima de 2 anos. O estágio de convivência é acompanhado pela equipe psicossocial por meio de entrevistas periódicas. A sentença judicial de adoção será lavrada somente após o término do prazo estabelecido pelo juiz.

Licença maternidade e licença paternidade

 A licença maternidade para mães adotivas, regida pela CLT, foi concedida após a entrada em vigor da Lei 10.421/02. A mãe adotiva tem o direito à licença maternidade proporcional de 120 dias no caso de adoção de criança de até 1 ano de idade; 60 dias no caso de adoção de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade e 30 dias no caso de adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos.

 

O pai adotivo tem direito à licença paternidade de  5 dias.

Legislação

Estatuto da Criança e do Adolescente

Subseção IV - Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescentes reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º. A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º. Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constituiu-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º. O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º. Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º. O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.

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